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Gabriel Mariano Schneider, Advogado
Gabriel Mariano Schneider
Comentário · há 4 anos
Excelente, Dr. Pedro.

Também sou de acordo que todos os crimes contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, sejam condicionados à representação.

E minha posição é voltada, principalmente, em atenção aos interesses da vítima.

Na grande maioria das condenações, o acusado pode até ter o intuito de ressarcir o dano, mas não o faz pois primeiro precisa pensar nos gastos que terá com o processo penal. E, quando finalmente a vítima recebe a tão esperada sentença que conhece a obrigação de reparar, o condenado já não tem qualquer bem, e a vítima, depois de tanta espera, e além do dano sofrido também os gastos adicionais (processo de conhecimento e execução), se vê sem qualquer tostão reembolsado.

Com tal alteração, a vítima pode, antes mesmo da denúncia, ser ressarcida dos danos sofridos, inclusive de natureza moral, em um acordo que aproveitará a todos (vítima, acusado, Judiciário e cofres públicos). A vítima gastará muito menos com custas processuais e advogado, e ainda terá seu dano reparado de maneira mais ágil. O réu, igualmente, gastará menos com processo e advogado, e terá sua punibilidade extinta. O Judiciário terá menos um processo para se preocupar, podendo dar agilidade aos demais, que urgentemente necessitam de andamento. Os cofres públicos gastarão menos com recursos materiais e humanos.

A questão da impunidade/criminalidade possui inúmeros fatores que a causam. A desnecessidade de representação, nestes casos, nunca fora impeditivo. Por isso, meu posicionamento não a leva em consideração, mas sim o que fora descrito acima.

Abraço
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Gabriel Mariano Schneider, Advogado
Gabriel Mariano Schneider
Comentário · há 5 anos
Bom dia, Romildo.

Somente uma análise mais aprofundada dos elementos/provas que possui é que será possível definir a natureza destes crimes. Mas, aparentemente, se afiguram crimes contra a honra de funcionário público no exercício das funções, incorrendo a causa de aumento do art.
141, inciso II, do CP, bem como sendo um crime de ação penal pública condicionada à representação, na forma do art. 154, parágrafo único, última parte, do mesmo Diploma.

De qualquer forma, é sim possível ingressar com ação cível requerendo a reparação dos danos, sem prejuízo de atuar como assistente de acusação, requerendo, juntamente com a condenação, a fixação de valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória (art. 387, inciso IV, do CPP).

De qualquer forma, sugiro que procures um advogado de tua confiança, atuante na área penal, para que analise as particularidades do teu caso e te oriente da melhor forma.

Abraço!
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Gabriel Mariano Schneider, Advogado
Gabriel Mariano Schneider
Comentário · há 5 anos
Boa noite, Dr. Julio.

Pode arguir a exceção de litispendência, com amparo no art.
95, inciso III, do CPP.

Uma dica para o colega, que como dissestes, não é atuante na área, é analisar se os requisitos da ação penal privada estão presentes, de acordo com o art. 41 do CPP, e se a procuração fora outorgada com, além dos poderes específicos, a descrição dos fatos (art. 44 do mesmo Código).

Boa sorte e muito sucesso.

Abraço
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Gabriel Mariano Schneider, Advogado
Gabriel Mariano Schneider
Comentário · há 5 anos
Boa tarde, Sergio.

Em relação ao delito de ameaça, se não for o caso de violência doméstica, é muito provável que ocorra a audiência preliminar.

Em relação à pena (transação penal), em termos gerais, ela somente será aplicada se o autor do fato (ainda não é denominado acusado porque, justamente, não há acusação formal - denúncia - e, portanto, não há, ainda, processo penal) concordar, pois seria aplicada sem o prévio processo penal. Se o autor do fato recusá-la, terá a oportunidade de se defender quando o processo for iniciado. Portanto, não há risco em ser aplicado qualquer pena sem a concordância do autor do fato.

"O que de pior pode acontecer com o acusado" é uma questão difícil de responder, pois depende muita das questões pessoais do próprio autor do fato, bem como das particularidades dos fatos imputados. Mas, de antemão, se ao autor do fato for oferecido a transação penal (pena antecipada), é porquanto ele preenche os requisitos (condições pessoais favoráveis) e, uma das características desta é que não haverá pena de prisão, mas pena restritiva de direitos, como, por exemplo, uma multa, ou a prestação de serviços à comunidade, etc.

Por fim, essa audiência é somente prévia a processos criminais. Processos cíveis decorrentes dos mesmos fatos correrão no juízo cível. Cabe aqui a ressalva de que, ao contrato da pena aplicada por ocasião da condenação (após o fim do processo), a transação penal (pena alternativa ofertada na audiência) não acarreta em reconhecimento de culpa. Logo, o fato precisa ser comprovado e julgado na esfera cível para que o, então réu, seja condenado a reparar civilmente os danos causados.

Espero ter ajudado. Um abraço!
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Gabriel Mariano Schneider, Advogado
Gabriel Mariano Schneider
Comentário · há 5 anos
@pedromaganem

Não há como saber a origem das armas de fogo com numeração raspada. Se um dia foram legais ou não. O que muita gente não sabe (e exatamente por atribuem às armas com numeração raspada uma origem legal de algum cidadão brasileiro) é que quase a totalidade das armas de fogo são produzidas legalmente, e o vendedor, ainda no país vizinho, necessita torná-la não rastreável (sim, pois as armas contrabandeadas são adquiridas no mercado legal em outros países, ainda que de maneira ilegal, e o vendedor não pode vinculá-las ao seu comércio).
Então, justamente por ter a numeração raspada, não há como saber quais são furtadas ou roubadas do brasileiro que as adquiriu legalmente.
Não olvido que armas de fogo são furtadas e acabam parando no mercado ilegal e na criminalidade. Porém, é um número muito pequeno se comparado às armas contrabandeadas. Porém, a demanda da criminalidade por armas de fogo é muito maior do que se consegue furtá-las ou roubá-las (até porquê o criminoso evita o confronto com quem sabe estar armado).
A restrição seria mais à quem quer uma arma legal, do que ao criminoso contumaz, pois sempre conseguirá sua arma no mercado ilegal, de origem nacional ou não.

Por fim, prezo sempre pela discussão sadia e respeitosa, o que noto nos seus comentários! O comentário que fiz ao seu texto é relacionado ao tema, não à sua pessoa.

Um abraço!
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